Caderno de Prova

Diferença Entre Controle Concentrado e Difuso

Controle Difuso/Aberto/Concreto/Por via de exceção ou de defesa/Incidental

– Processo subjetivo. Existe lide.

– Realizado por todo e qualquer órgão do Judiciário (modelo americano ou de Marshal)

– A questão constitucional é tratada como causa de pedir, isto é, como fundamento da pretensão.

– A eficácia da decisão é inter partes.

Controle Concentrado/Abstrato/Direto/Por via de ação/Principal

– Processo objetivo. Não há lide, uma vez que sua finalidade é verificar abstratamente se uma lei ou ato normativo é constitucional ou não.

– Feito por apenas um órgão do Judiciário. STF ou TJ, a depender do parâmetro em relação à norma.

– A questão constitucional é tratada como pedido.

– A eficácia da decisão é erga omnes e vinculante, alcançando outros órgãos do Judiciário e da Administração Pública, já que há ampliação dos limites da coisa julgada. Tal ampliação diz respeito à transcendência do dispositivo para alcançar a fundamentação/motivação da decisão, de modo que seja possível a referida decisão sobre a (in) constitucionalidade da norma impugnada ser aplicada a outras normas de igual teor.

QUESTÃO CERTA: Em relação ao exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, o rol de órgãos competentes para o exercício do controle abstrato é mais restrito que o de órgãos aptos ao exercício do controle difuso.

Controle abstrato = concentrado –

Concentrado é apenas um órgão do PJ, o Egrégio STF.

QUESTÃO CERTA: No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada.


No âmbito do controle difuso, o controle pode ser exercido, incidentalmente, por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem provocação das partes.


O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo quando já revogada, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato (tempus regit actum).

QUESTÃO CERTA: Dentre as modalidades de controle de constitucionalidade, considera-se controleParte superior do formulário

 difuso de constitucionalidade aquele que pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal. 

QUESTÃO CERTA: No curso de uma ação de ressarcimento por dano material, uma das partes suscitou a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a sentença que julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade: fará coisa julgada no caso e entre as partes, bem como surtirá efeitos ex tunc.

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No controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):

■ inter partes: a decisão está limitada às partes do processo (e essa regra terá que ser lida com os temperamentos decorrentes da perspectiva de efeito erga omnes da tese do julgamento a partir de uma perspectiva de mutação constitucional do art. 52, X, que discutimos nos itens seguintes);

■ ex tunc: consagra-se a regra na nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício congênito, ou seja, vício de “nascimento”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

No controle concentrado os efeitos são ex tunc (não ex nunc).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso de modelos legais idênticos, o efeito vinculante deve limitar-se à parte dispositiva da decisão, sendo irrelevantes os seus próprios efeitos determinantes.

QUESTÃO ERRADA: o sistema concentrado de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade, pela via incidental.

Sistema concentrado de controle é efetuado pelo STF, ao passo que o sistema difuso de controle é feito pelos demais órgãos do poder judiciário.

QUESTÃO CERTA: O controle da constitucionalidade de emenda constitucional pode ser feito por via incidental, na análise de um caso concreto, por qualquer Juiz ou Tribunal.

Em controle difuso, qualquer ato emanado dos poderes públicos pode ser objeto de controle, não importando a esfera federativa que os produziu, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não, primário ou secundário, anterior à Constituição ou não – o que certamente abrange as emendas. Essa amplitude se justifica em razão da tutela prestada pelo controle difuso: a de direitos subjetivos.

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