Diferença entre Contas de Gestão e Contas de Governo

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Última Atualização 24 de abril de 2025

Quanto às contas de governo do prefeito, o Tribunal de Contas sempre emitiu parecer prévio para que a câmara municipal pudesse julgar essas contas anuais.  

Quanto as contas de gestão do prefeito (Prestação de Contas através da qual os ordenadores de despesas fazem a apresentação dos resultados dos atos de gestão financeira e patrimonial), o tribunal inicialmente as julgava, imputando débito quando fosse o caso.

As contas de gestão (ou contas dos ordenadores de despesas) não são necessariamente anuais, tem por finalidade demonstrar a aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que foram responsáveis por geri-los, e nelas serão observadas a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados, regularidade e conformidade de procedimentos, identificando-se e apurando eventuais lesões ao erário e atos de improbidade administrativa. Tais contas são submetidas a julgamento técnico pelos tribunais de contas, que poderão, em caso de irregularidade constatada, aplicar sanções, como as multas, por exemplo.

Ocorre que, em muitos casos, especialmente nos municípios de menor porte, os prefeitos atuam na condição de administradores e responsáveis por recursos públicos, agindo como ordenadores de despesas e praticando atos de gestão financeira, o que levou os tribunais de contas a, no exercício de suas funções, julgar suas contas.

Sabe-se que os Tribunais de contas julgam contas de gestão (de ordenadores de despesa) dos secretários e demais chefes. As contas de prefeitos só receberiam o parecer para a câmara Municipal julga-las. E quando o prefeito também é ordenador de despesa? Aí o Tribunal de Contas julga as contas de gestão do prefeito?

STF entendeu que ambas as contas do prefeito (tanto de governo quanto de gestão – mesmo que o prefeito seja administrador e adicionalmente ordenador de despesa) serão julgadas pelas Câmaras Municipais.

É o que se verifica quando firmam convênios para receber recursos de outros entes da federação, especialmente da União, por meio das transferências voluntárias, devendo administrá-los e prestar contas junto ao ente que lhes transferiu, e que se submetem ao sistema de fiscalização próprio.

Nesses casos, os prefeitos acabam exercendo uma dupla função, pois, além de gerenciarem diretamente recursos públicos, e, portanto, ficando responsáveis pelos atos a eles relacionados, também continuam com o dever de apresentar as contas anuais da administração pública para julgamento perante o Poder Legislativo, mediante parecer prévio, de natureza opinativa, do tribunal de contas competente.

Há, pois, que se reconhecer existirem decisões de natureza e regime jurídico diversos, a que podem se sujeitar os prefeitos:

a) o julgamento técnico-administrativo das “contas de gestão”, a cargo do tribunal de contas;

b) o julgamento político-administrativo das “contas de governo”, sob responsabilidade da Câmara de Vereadores, à luz do parecer emitido pelo tribunal de contas.

Na recente decisão do STF prevaleceu a tese de que as contas de prefeito submetem-se ao julgamento exclusivo pela Câmara de Vereadores, não sendo possível reconhecer a inelegibilidade em face da decisão do tribunal de contas, e nesse sentido foi redigido um dos verbetes das teses de repercussão geral: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas, com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores

Os tribunais de contas já não julgavam as contas de governo do prefeito, mas agora, não passariam mais a julgas as contas de gestão do prefeito (com caráter de ordenamento de despesa) e sim, a câmara municipal – julgando ambas as contas do prefeito.

A lei complementar 64, dentre outras matérias, trata da inelegibilidade do ordenador de despesa.

    Art. 1º São inelegíveis:

        I – para qualquer cargo:

 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  

Veja que no caso do prefeito, essas seriam as suas contas de gestão. Se ele tivesse as suas contas de gestão rejeitadas por irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, ele se tornaria inelegível por oito anos.

Com a decisão do STF abriu-se a polêmica, pois os Tribunais é que poderiam tornar o candidato inelegível.  De qualquer forma, já existia o entendimento do TSE de que a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato.

RE 848.826/DF: fixou-se a tese de que “para fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por 2/3 dos vereadores”

Compreende-se que o aludido enunciado, ao retirar dos Tribunais de Contas o julgamento das contas de gestão, formadas essencialmente pelo conjunto dos atos resultantes em dispêndio de recursos públicos, praticados pelos prefeitos que voluntariamente ordenam despesas, trouxe elevado déficit fiscalizatório ao sistema de controle externo Brasil.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: José, prefeito do município Alfa, ordenou a despesa referente à aquisição de um terreno para construção de uma creche no valor de R$ 550 mil. Ao avaliar a referida despesa, o Tribunal de Contas apurou um dano no valor R$ 480 mil devidamente quantificado em processo de tomada de contas especial. Após assegurar a José os direitos ao contraditório e à ampla defesa, o Tribunal de Contas proferiu decisão definitiva em que lhe imputou de débito e lhe aplicou multa. Inconformado, José concedeu entrevista a uma rádio local, informando à população que a decisão do Tribunal de Contas é nula por extrapolar suas competências constitucionais. A alegação de José pode ser considerada: falsa, pois os Tribunais de Contas detêm competência para julgar os atos praticados por prefeitos na condição de ordenadores de despesas e aplicar-lhes as sanções previstas em lei. 


Inf. 820/2024 (STJ):

Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.

(…)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.

Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.

Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.

Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), “permanece intacta – mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos – a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).

A tese do Tema n. 1.287/STF, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias

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VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: o Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, mas não julga as contas de governo, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo.

EXISTIA um entendimento consolidado de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.

Mas o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, em repercussão geral!

~> Contas de Gestão:

. Também chamadas de contas de ordenação de despesas.

. Esta prestação de contas tem como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público.

. Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador.

~> Contas de Governo:

. Também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado.

. Ao prestar estas contas, o administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo.

. Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Consoante entendimento do STF, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras municipais, com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

CONTAS DE GOVERNO & CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS:

Existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

# Mas segundo o STF:

É exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores.

# Assim, podemos esquematizar da seguinte maneira:

1) Câmara de Vereadores/Câmara Municipal/Poder Legislativo–> Julga as Contas de Governo e Gestão dos Prefeitos:

(FCC/SEFAZ-BA/2019) Sabe-se, porém, que, por vezes, o Chefe do Poder Executivo presta contas de governo e também atua como Administrador de recursos públicos, propiciando a tomada de contas de gestão. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de Repercussão Geral (RE no 848826 / CE – CEARÁ – acórdão publicado em 24/08/2017), envolvendo o exame de contas de prefeito municipal, TANTO as contas de governo QUANTO as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente.(CERTO)

2) Tribunal de Contas emite parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão:

(FGV/2017) Quanto as contas de prefeito o Tribunal de Contas deve emitir parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão.(CERTO)

3) Só deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dos membros da casa legislativa:

(MPE-SP/2019) Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.(CERTO)

Portanto:

(CESPE/TCE-RJ/2021) Consoante entendimento do STF, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.(CERTO)

Gabarito: Certo.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: Somente o julgamento das contas de governo será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

ERRADA: Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: A competência para julgar em definitivo as contas de gestão – que se referem à atuação do chefe do poder executivo como ordenador de despesas – seria do Tribunal de Contas, sem a participação da Casa Legislativa.

ERRADA: A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão.

Nesse sentido: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).