Última Atualização 26 de novembro de 2020
QUERSTÃO CORRETA: A centralização consiste na execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.
A CENTRALIZAÇÃO ocorre quando os entes da ADM DIRETA prestem atividades típicas impostas pela CF, ou seja, ela ocorre SEMPRE de maneira imediata praticada pela Administração Direta.
Exemplos:
- O Ministério da Saúde publica portaria referente às substâncias consideradas como maléficas a integridade da pessoa humana;
- Uma prefeitura constrói e administra uma escola com os seus recursos;
Já a DESCONCENTRAÇÃO não, ela não precisa ser necessariamente praticada pela ADM DIRETA, pode ser também praticada pela ADM INDIRETA, veja exemplos:
> O INSS (autarquia) realiza pesquisa através do DATAPREV, esse último é órgão desconcentrado da ADM INDIRETA.
> O Ministério da Justiça (órgão) regulariza a posse e o porte de armas de fogo por meio do SINARM e as expede por meio da Polícia Federal, esses dois últimos são órgãos desconcentrados da ADM DIRETA.
QUESTÃO CERTA: Como formas de organização administrativa, um ente federado pode optar pela desconcentração e pela descentralização: não sendo formas excludentes, pois a desconcentração envolve a criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, integrantes da estrutura da Administração direta, enquanto a descentralização enseja a criação de pessoas jurídicas, que passam a integrar a Administração indireta.
QUESTÃO ERRADA: Se determinada atribuição administrativa for outorgada a órgão público por meio de uma composição hierárquica da mesma pessoa jurídica, em uma relação de coordenação e subordinação entre os entes, esse fato corresponderá a uma centralização.
Sempre que um órgão público estiver desempenhando uma atividade administrativa, devemos saber que a relação jurídica existente é a desconcentração. Não podemos falar em centralização, na presente questão, na medida em que o enunciado menciona estarmos diante de uma competência entre dois diferentes entes.
QUESTÃO ERRADA: O MP junto aos tribunais de contas é órgão da administração pública direta, decorrente do fenômeno da descentralização, em que pese não ter personalidade jurídica.
De fato, o MP junto aos tribunais de contas é órgão da administração pública direta, sem personalidade jurídica própria. Contudo, assim como toda a administração direta, decorre do fenômeno da centralização, e não da descentralização, daí o erro.