Diferença Entre Cargo Efetivo e Cargo em Comissão

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Artigos citados neste tópico: CF art. 37

Última Atualização 23 de agosto de 2026

Os cargos públicos na Administração podem ser de três tipos principais: efetivos, em comissão e vitalícios. Os cargos efetivos são aqueles mais comuns e exigem aprovação em concurso público. A pessoa entra no serviço público por meio desse concurso e, após cumprir um período de avaliação, pode adquirir estabilidade, o que dá mais segurança no cargo. Mesmo assim, ainda pode perder o cargo em situações previstas na Constituição, como decisão judicial, processo administrativo com ampla defesa, excesso de gastos com pessoal ou avaliação periódica de desempenho.

Os cargos em comissão são diferentes porque não exigem concurso público. Eles são ocupados por pessoas escolhidas pela autoridade competente e podem ser ocupados por servidores ou até por pessoas que não fazem parte do serviço público. São cargos de confiança e podem ser ocupados e desocupados livremente, a qualquer momento. No entanto, eles devem ser usados apenas para funções de direção, chefia e assessoramento. Não podem ser criados para atividades técnicas ou permanentes, pois isso violaria a regra do concurso público.

Já os cargos vitalícios são uma exceção ainda mais restrita. Depois que a pessoa entra, ela só pode perder o cargo por decisão judicial definitiva. Esse tipo de cargo existe apenas em situações previstas na Constituição, como para magistrados, membros do Ministério Público e ministros ou conselheiros de tribunais de contas.

Além disso, existe a função de confiança, que não é um cargo. Ela é uma atribuição extra dada apenas a servidores que já possuem cargo efetivo. Essa função também se relaciona a atividades de chefia, direção ou assessoramento, mas só pode ser exercida por quem já é servidor de carreira.

É importante não confundir cargo em comissão com função de confiança. O cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, enquanto a função de confiança é exclusiva de servidores efetivos.

Por fim, a Constituição proíbe o nepotismo nesses cargos e funções, impedindo a nomeação de parentes próximos para evitar favorecimentos. Também é importante destacar que a criação indevida de cargos em comissão para atividades técnicas ou permanentes pode ser considerada inconstitucional, e órgãos de controle podem fiscalizar e até impedir nomeações nesses casos.

CF:

Art. 37 (…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

Tema 1010 – Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.

Há Repercussão? Sim

Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case: RE 1041210

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.

Tese:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO CERTA: No caso de servidor estável, a perda de cargo decorrente de processo administrativo disciplinar é possível, desde que lhe seja assegurado o devido processo legal.

Comentário: o servidor público efetivo e estável só perde o cargo nas 4 hipóteses taxativas da CF/88 (art. 41, § 1º + art. 169, § 4º):

Hipótese Como ocorre
S — Sentença judicial Sentença judicial transitada em julgado.
A — Avaliação de desempenho Avaliação periódica de desempenho insuficiente, na forma de lei complementar.
P — Processo Administrativo Processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
E — Excesso de despesa Excesso de despesa com pessoal, conforme as regras constitucionais de controle de gastos.
MACETE: SAPE

S — Sentença judicial
A — Avaliação de desempenho
P — Processo Administrativo
E — Excesso de despesa

COSEAC (2021):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos cargos em comissão na Administração Pública, a Constituição Federal de 1988 determina que: 

A) Serão ocupados exclusivamente por servidores que já detêm um cargo efetivo na Administração Pública.

B) Não existem tais cargos, havendo apenas cargos efetivos, cujo ingresso se dá por concurso público.

C) Sua remuneração não pode ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

D) Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

E) São declarados, em decreto, de livre nomeação e demissão.

Comentário:

A) Incorreta. A CF não exige exclusividade de servidores efetivos; há cargos em comissão de livre nomeação, embora a lei possa reservar parte a efetivos.

B) Incorreta. Existem sim cargos em comissão; não são apenas cargos efetivos.

C) Incorreta. Não há teto fixo em valor na Constituição para esse tipo de cargo.

D) Correta. Os cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).

E) Incorreta. São de livre nomeação e exoneração por previsão constitucional, não por decreto.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: A nomeação para cargo em comissão depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Na administração pública, os cargos públicos podem ser classificados como cargo em comissão, cargo efetivo e cargo vitalício. São exemplos de cargos vitalícios os de juiz e de promotor de justiça.

Comentário:

Tipo Características principais
Cargo em comissão É um cargo de confiança. Pode ser ocupado sem concurso e a pessoa pode ser exonerada a qualquer momento. Destina-se a funções de chefia, direção e assessoramento. Não exige vínculo anterior com o Estado, embora parte das vagas possa ser reservada a servidores efetivos.
Cargo vitalício É o cargo com maior proteção. Após a aquisição da vitaliciedade, a perda do cargo depende de decisão judicial definitiva. É uma exceção prevista na Constituição, aplicável, por exemplo, a magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.
Cargo efetivo É o cargo comum do serviço público e exige concurso público. O servidor pode adquirir estabilidade após o estágio probatório e três anos de exercício. Mesmo estável, pode perder o cargo em situações previstas na Constituição, como decisão judicial, processo administrativo ou excesso de gastos com pessoal.
Função de confiança (ou gratificada) Não é um cargo, mas uma função adicional atribuída exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo. Destina-se a atividades de chefia, direção e assessoramento.
Cargos em comissão × Funções de confiança
Cargo em comissão Pode ser ocupado por servidor efetivo ou por pessoa sem vínculo anterior com o serviço público, observadas as regras constitucionais.
Função de confiança Só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo.

Observação importante:

STF (Súmula Vinculante 13) → proíbe nepotismo nesses cargos e funções (não pode nomear parente próximo).

Cargo em comissão → regime previdenciário geral (RGPS), se não houver outro vínculo.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO DISCURSIVA: Considere a seguinte situação hipotética: Determinada lei estadual criou número expressivo de cargos em comissão com atribuições técnicas e permanentes. O tribunal de contas do respectivo estado somente identificou a situação ao analisar atos de nomeação relativos a esses cargos. Em relação à situação hipotética apresentada, discorra sobre os seguintes aspectos: 1 constitucionalidade da criação dos cargos em comissão; 2 alcance da atuação do tribunal de contas na situação apresentada.

Comentário: a Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, nos termos do art. 37, II, consagrando-o como instrumento de concretização dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. A criação de cargos em comissão constitui exceção a essa regra e encontra disciplina específica no art. 37, V, da CF, que os restringe às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nesse contexto, a instituição de cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas, operacionais ou permanentes revela-se incompatível com o modelo constitucional de administração pública, por configurar mecanismo de burla ao concurso público e de fragilização das garantias republicanas de acesso ao serviço público. A autonomia legislativa dos estados-membros não autoriza a ampliação das hipóteses constitucionais de provimento em comissão, sob pena de afronta à supremacia da CF e à estrutura nacionalmente vinculante do regime jurídico-administrativo. No exercício do controle externo da administração pública, compete aos tribunais de contas fiscalizar a legalidade e a legitimidade dos atos de admissão de pessoal, podendo esses órgãos, diante da constatação de incompatibilidade com o texto constitucional, recusar o registro de atos, determinar providências corretivas e fixar prazo para adequação da estrutura administrativa. Nessa atuação, admite-se o afastamento da aplicação da norma no caso concreto, em sede de controle incidental, sem que isso represente exercício de controle concentrado de constitucionalidade ou declaração com efeitos erga omnes. A manutenção de cargos em comissão em desconformidade com a CF pode ensejar a responsabilização dos gestores responsáveis pela sua implementação, especialmente quando caracterizada a substituição indevida do concurso público por formas precárias de provimento.

Fonte: Justificativa da própria banca.

FUNDEP (2019):

QUESTÃO CERTA: O número de cargos comissionados criados deve guardar relação de proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.

Comentário:

Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SÃO PAULO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5171382.

FGV (2026):

QUESTÃO CERTA: O prefeito do Município Sigma almeja contratar pessoa com expertise na área de gestão e governança digital, para dirigir um setor especificamente direcionado ao aprimoramento das atividades que demandam suporte tecnológico, de modo a aprimorar os serviços oferecidos à população. A exigência de um profissional qualificado para a direção do setor refletia uma necessidade permanente da Administração Pública. Ao consultar sua assessoria jurídica em relação ao formato da referida contratação, o chefe do Poder Executivo municipal foi corretamente esclarecido de que: 

A) deve ser utilizada a sistemática da contratação temporária; 

B) a contratação deve ser antecedida pela aprovação da pessoa em concurso público;

C) podem ser utilizadas as sistemáticas do cargo em comissão e da função de confiança;

D) somente pode ser utilizada a sistemática do cargo em comissão, caso não haja prévia aprovação em concurso público; 

E) somente pode ser utilizada a sistemática da função de confiança, caso não haja prévia aprovação em concurso público. 

Comentário:

(A) – Errada – está incorreta porque a contratação por tempo determinado exige, além do excepcional interesse público, uma necessidade temporária (37, IX).

(B) – Errada – A atribuição de direção pode ser exercida por servidores de carreira ou não (CF, 37, V).

(C) – Errada – Função de confiança apenas podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo (CF, 37, V).

(D) – Correta – Cargo em comissão pode ser exercido por servidor de carreira ou não, já a função de confiança apenas por ocupante de cargo efetivo. A alternativa diz que caso não haja aprovação em concurso público do nomeado, apenas pode se dar por cargo em comissão (37, V).

(E) – Errada – Mesma explicação da letra C (CF; 37, V).

RESUMO:

Os cargos públicos podem ser efetivos, em comissão ou vitalícios. Os efetivos exigem concurso público e podem gerar estabilidade após estágio probatório, mas ainda podem ser perdidos nas hipóteses previstas na Constituição. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem concurso, e devem ser usados apenas para direção, chefia e assessoramento, sendo proibidos para funções técnicas ou permanentes. Os cargos vitalícios são exceções e só podem ser perdidos por decisão judicial definitiva, como ocorre com magistrados e membros do Ministério Público. As funções de confiança não são cargos, pois são exercidas apenas por servidores efetivos. A Constituição também exige proporcionalidade e regras claras na criação de cargos em comissão, além de vedar seu uso indevido para burlar o concurso público.