QUESTÃO CERTA: Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição está mais restrita que a de sequestro.
Sequestro: É a privação da liberdade sem confinamento. Ex.: Sítio, Casa
Cárcere Privado: É a privação da liberdade com confinamento. Ex.: Porão.
Uma Dica:
Sequestro – Sem confinamento.
Cárcere Privado – Com confinamento.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, “no cárcere privado há confinamento ou clausula, enquanto, no sequestro, a supressão da liberdade não precisa ser confinada em limites tão estreitos” Em ambas as ações podem ocorrer o mesmo contexto fático. Obviamente, em face do princípio do non bis in idem (um mesmo fato não pode ser punido duas vezes), haverá crime único. O cometimento das duas ações pode ser levado em conta na dosimetria da pena. (Direito Penal para Concursos – Castelo Branco – Pág. 201).
Na precisa visão de Nélson Hungria: “Entende Romeiro (Dicionário de direito penal), que o cárcere privado é um genus, de que o sequestro é uma species: ‘O crime de cárcere privado pode tomar a forma de detenção ou de sequestro; dá-se a detenção quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um certo e determinado lugar; no sequestro