Diferença Entre Ato Nulo E Ato Anulável

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Última Atualização 19 de novembro de 2020

– Inexistentes = aqueles emanados pelo usurpador de função, sentença feita por estagiário.

– Nulos = insanáveis = NULIDADE ABSOLUTA;

– Anuláveis = admitem a convalidação = ANULABILIDADE = NULIDADE RELATIVA;

– Irregulares = vício formal irrelevante que não acarreta a invalidade do ato.

QUESTÃO CERTA: Se o administrador público praticar um ato administrativo anulável, o direito brasileiro estabelece que o ato poderá ser convalidado pela própria Administração.

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