Decreto regulamentar é aquele previsto na Carta Maior para complementar ou detalhar a disciplina de uma norma legislativa (Di Pietro, 2004, p. 78), dentro dos limites da lei, não sendo possível quando o sistema jurídico constitucional reservar outra forma específica para tratar sobre determinada matéria, ou seja, não pode invadir a reserva legal.
Ele é um tipo de ato normativo secundário, pois possui como fundamento de validade uma norma infraconstitucional, não inova originariamente na ordem jurídica, trata de assunto já regulamentado por lei, trazendo detalhes para sua fiel execução, tece as minudências que o legislador entendeu por bem não prever diretamente na norma primária (lei).
Dessa maneira, o decreto regulamentar pressupõe a ideia de uma lei a ser regulamentada, a existência de pontos na norma sobre os quais o legislador não tratou com pormenores, motivo pelo qual é necessário aclarar determinado aspecto, muitas vezes imprescindível para a aplicação da lei no caso concreto, como um conceito ou o modo pelo qual o comando legal deve se realizar
Segundo Uadi Lammêgo Bulos (2009, p. 170), “decreto autônomo é espécie do gênero decreto executivo, que dispõe sobre assuntos que ainda não foram disciplinados pelo legislador”. Nessa linha de raciocínio, o decreto autônomo irá expedir uma norma com caráter geral e abstrato, aplicável a todos os administrados que se encontrem na mesma situação nele prevista.
Esse tipo de decreto tem como característica marcante o fato de inovar originariamente em determinada matéria, disciplinando assunto ainda não regulado especificamente em lei. Nesse caso, ele não será editado em função de uma lei e, assim, não terá a lei como sua fonte de validade, pois ela não lhe dá suporte em relação à matéria, de modo que o decreto não estará regulamentando disciplina legal. Por esse motivo, diferente daquilo que ocorre com o decreto regulamentar, o decreto autônomo não pressupõe uma lei a ser regulamentada, ele será a norma a criar, modificar, ou extinguir direitos e deveres na ordem jurídica, razão pela qual a doutrina entende que o decreto autônomo retira seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional, sem necessidade de uma lei intermediária.
QUESTÃO ERRADA: Como atos normativos primários, as resoluções destinam-se a regular matéria de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, razão por que desempenham tão somente efeitos internos a ambas as Casas.
As resoluções destinam a regular situações internas, mas em alguns casos regulam situações externas (externa corporis). Veja um caso da Constituição Federal:
Art. 155, §2º, IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Por acaso isso diz respeito a efeitos internos da Casa? É claro que não. Está relacionado quem compra e vende. Outro caso é a lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Nele encontramos o seguinte:
Art. 56. Os atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos.
A Lei orgânica do TCE-PE estabelece justamente o contrário. Resoluções atingirão jurisdicionados (todos que estão abrangidos por suas normas) e as portarias funcionaram como instrumentos internos do órgão.
QUESTÃO CERTA: Apesar de a Constituição Federal de 1988 reservar a primazia da função legislativa ao Poder Legislativo, ela não lhe concedeu o monopólio dessa função, tendo sido estabelecidas outras fontes normativas primárias tanto no Executivo quanto no Judiciário.
Ato normativo primário é aquele que tem fundamento direto de validade a Constituição (entre ele e a Constituição não existe ato interposto). Exemplos: Leis e Resoluções e decretos autônomos
Ato normativo secundário tem como fundamento direto o ato normativo primário. Ex: Decretos executivos e Portarias.
QUESTÃO CERTA: A CF admite excepcionalmente a edição, pelo presidente da República, de decreto como fonte normativa primária, o chamado decreto autônomo.
Decreto autônomo = tem a capacidade de inovar na ordem jurídica (de criar direitos e impor obrigações), ou seja, é um ato normativo primário (legal). Disciplina matérias para as quais a CF não exigiu lei (não foram objeto de expressa reserva legal).
Ao contrário do decreto regulamentar ou de execução, o autônomo, não deriva do Poder Regulamentar e, consequentemente, deduz-se que este não detalha, não especifica normas.
O Decreto autônomo é objeto de controle de constitucionalidade e não de legalidade, pois os casos (apenas 2 situações) estão expressos na CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Decretos executivos: atos secundários, submetem-se a controle de legalidade.
Decretos autônomos: atos primários, submetem-se a controle de constitucionalidade.
QUESTÃO CERTA: Embora não tenha autorizado a edição de decreto autônomo de forma ampla e genérica, o constituinte previu, em casos taxados na CF, a possibilidade de serem editados decretos como atos normativos primários, independentemente de lei.
Sim, os decretos autônomos como atos primários independem de lei.
Em se tratando de decreto que extrapola limite de lei, o tema se situa no plano da legalidade, não possuindo natureza autônoma. Nessas hipóteses o Supremo não conhece das ADI’s.
QUESTÃO CERTA: As espécies normativas primárias são aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da CF.
No nível legislativo, são produzidas as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções de caráter legislativo. Todas essas são espécies de normas primárias – espécies normativas primárias – assim consideradas porque se subordinam diretamente às normas constitucionais. São produzidas pelo poder legislativo. São as normas imediatamente infraconstitucionais.
QUESTÃO ERRADA: O decreto legislativo é ato normativo secundário, cujo processo de elaboração está minuciosamente descrito na CF.
É ato primário e as regras sobre seus procedimentos estão presentes em regimento interno. Todas as espécies normativas do art. 59 da CF são espécies normativas PRIMÁRIAS.