Diferença entre atenuante e qualificadora (com exemplo)

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Última Atualização 13 de abril de 2025

A diferença entre atenuante e qualificadora está nos efeitos que cada uma produz na aplicação da pena. A atenuante é uma circunstância que diminui a pena dentro dos limites da pena prevista para o crime. Já a qualificadora altera a própria definição do crime, aumentando a pena mínima e máxima prevista em lei, tornando-o mais grave.

Por exemplo, no crime de homicídio, se o réu for menor de 21 anos, isso é uma atenuante (art. 65, I, do Código Penal), e a pena poderá ser reduzida na terceira fase da dosimetria. Mas se o homicídio for cometido por motivo torpe ou com uso de meio cruel, essas são qualificadoras (art. 121, §2º, do Código Penal), transformando o homicídio simples em homicídio qualificado, com penas bem mais severas.

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: Analise estas duas hipóteses isoladas:

1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e

2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro.

Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri: causa de diminuição de pena; qualificadora.

1ª Hipótese:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

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§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

2ª Hipótese:

Circunstâncias agravante

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

 II – por motivo futil;

Complementando:
Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.

Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

Observação:

Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção… = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.