QUESTÃO CERTA: A ação popular e a ação civil pública diferem no que se refere à legitimidade ativa; quanto ao objeto, ambas tutelam interesses similares.
De forma bem simples, a ação popular tem como legitimado ativo o CIDADÃO em pleno gozo dos direitos políticos; Já a ACP tem um rol mais amplo de legitimados ativos, como o MP e a DP. Ambos tutelam direitos coletivos.
Ambas as ações tutelam, em síntese, interesses difusos e coletivos, tais como a probidade, o patrimônio público, meio ambiente, etc. A grande diferença, de fato, reside na legitimidade ativa de cada instituto.
AÇÃO POPULAR
CF, art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Lei n. 7.347/85, Art. 5º Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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