Última Atualização 2 de julho de 2023
CEBRASPE (2015): QUESTÃO CERTA: Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior. CC: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Enunciado do CJF n. 443 – Arts. 393 e 927 do CC: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. CEBRASPE (2014): QUESTÃO CERTA: O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado. CC: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. IADES (2014): QUESTÃO CERTA: Considerando os conceitos de adimplemento e inadimplemento de uma obrigação, assinale a alternativa correta. O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado. CEBRASPE (2002): QUESTÃO ERRADA: O caso fortuito e o caso de força maior inserem-se na categoria dos fatos jurídicos stricto sensu e possuem como característica fundamental a irresistibilidade, porquanto seus efeitos não podem ser evitados. No direito civil brasileiro, a indenização pelos danos materiais e morais deles resultantes decorre da teoria da responsabilidade objetiva, hipótese em que não se admite a alegação de caso fortuito ou de força maior para a exclusão da responsabilidade. CC: Art. 393.Advertisement
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