Devassar o Sigilo de Proposta (Lei 14.133)

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Última Atualização 11 de maio de 2023

Lei 14.133:

Violação de sigilo em licitação

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, que tratam dos crimes em espécie. O crime de violação de sigilo em licitação exige elemento subjetivo do tipo específico, que consiste no dolo de propiciar benefício a algum candidato participante da competição.

Item errado, pois o referido delito (art. 337-J) exige apenas o dolo genérico, não havendo necessidade de que haja qualquer elemento subjetivo específico, como a intenção de beneficiar ou prejudicar qualquer candidato.

FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO.

Quem agora exige dolo específico é a Lei de Improbidade Administrativa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O crime de violação de sigilo em licitação é punido com detenção, sem possibilidade de suspensão condicional do processo.

Violação de sigilo em licitação

Devassar o sigilo de pr oposta

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 apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

E, de fato, não é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, haja vista que a pena mínima é superior a 1 (um) ano. Isso porque, o artigo 89 da Lei 9.099/1995, assim estabelece:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.