Última Atualização 24 de dezembro de 2024
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público , como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000). (ARE 708489/DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe: 18/12/2013).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Os limites previstos nas normas da LRF, no que tange às despesas com pessoal do ente público, podem servir de justificativa plausível para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, ainda que se trate do recebimento de vantagens asseguradas por lei.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Orienta-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a vantagem já assegurada por lei.
Banca própria UFPR (2022):
QUESTÃO CERTA: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Em determinado exercício financeiro, foi detectado, ao fim do primeiro quadrimestre, que a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Estado Alfa excedeu a 95% do limite estabelecido para a referida estrutura de poder. Por tal razão, o corpo técnico de uma Secretaria de Estado passou a sustentar que era vedada a progressão funcional dos servidores públicos que preenchessem os requisitos previstos em lei, enquanto perdurasse a não observância do limite vigente, o mesmo ocorrendo em relação à concessão de aumento remuneratório, ressalvada apenas a revisão geral anual. Ainda foi observado que o percentual excedente ao limite deveria ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Ao tomar conhecimento das observações, o Secretário concluiu corretamente que, à luz da Lei Complementar nº 101/2000: somente está errada a observação afeta à vedação à progressão funcional.
INFO 726 | STJ | REsp 1878849 (Tema 1075) | 22: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
CEBRASPE (2012)
QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STJ, não incidem as restrições previstas na LRF sobre despesas com pessoal que decorram de decisões judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se)”.