Última Atualização 16 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Não caracteriza crime tipificado na Lei Federal n.º 6.766/1979 o parcelamento irregular realizado em zona rural, dada a previsão da finalidade urbana do imóvel na lei de regência.
INCORRETA. Lei 6766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: (…) I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
“Segundo a Promotora de Justiça Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, os conceitos de solo urbano e solo rural (usados na Lei de Parcelamento do Solo Urbano como sinônimos de imóvel urbano e imóvel rural) não se confundem com os de zona urbana e zona rural. Enquanto os dois primeiros referem-se à destinação de uso dada ao solo (ao imóvel), os dois últimos dizem respeito à localização do imóvel (do solo), independentemente da finalidade com que é utilizado.(…) Assim, possível concluir que podem existir áreas rurais em zonas urbanas e áreas urbanas (se sua destinação não for agrícola ou pecuária, nem medir mais de um hectare) em zonas rurais” (FONTE: DO PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS URBANOS EM ZONA RURAL E da aplicação DA LEI N.° 6.766/79 E do provimento nº 28/04 da cgj/rs (projeto more legal iii). Autoras: Anelise Grehs Stifelman e Rochelle Jelinek Garcez. Disponível em: <www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/parcelamento.doc>.
Logo, é possível existir parcelamento irregular do solo em área rural, para fins urbanos, adequando-se ao crime do art. 50, I, da Lei 6.766.
QUESTÃO ERRADA: A distribuição de panfletos anunciando a criação de loteamento irregular com finalidade residencial e urbana caracteriza ato preparatório do crime de parcelamento ilegal, porquanto o tipo penal não prevê a figura tentada do delito.
INCORRETA. Lei 6.766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
(…) III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.