QUESTÃO ERRADA: A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.
CPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas.
CERTO: Art. 998/CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas: a) o da causa-piloto e b) o da causa-modelo.
No sistema da causa piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já na causa-modelo, instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo escolha de uma causa a ser julgada.
No sistema brasileiro, os resp e re repetitivos são processados e julgados como causa-piloto, visto que se escolhem uns recursos para exame e julgamento (1036 CPC), que ao mesmo tempo em que fixam a tese a ser aplicada a todos os demais processos, decidem-se as causas contidas na causa-piloto.
Causa-piloto: EXIGE UMA CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL
Tem exceções a essa regra ?
SIM ! Embora o sistema brasileiro de julgamento de repetitivos seja de causa-piloto, é preciso observar a hipótese de haver desistência da demanda ou do recurso voluntário afetado para julgamento.
Nos termos do §1 do 976 do CPC, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito incidente. Nesses casos, ocorre uma exceção à regra geral, caracterizando-se uma hipótese de causa-modelo.