Caderno de Prova

Desistência ação

QUESTÃO ERRADA: Ocorrerá a desistência tácita, que enseja a extinção do processo, a ausência de promoção pelo autor, por mais de trinta dias, dos atos e diligências que lhe competirem.

É necessário o requerimento do réu para ser extinto o processo, na forma da Súmula nº 240 do STJ, que estabelece: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

A diferença entre abandono e desistência é que aquele é tácito, esta, expressa. Logo, NÃO EXISTE desistência tácita, mas sim, abandono!

QUESTÃO ERRADA: Não há óbice à desistência expressa do processo pelo autor, ainda que após o pronunciamento da sentença, caso o julgamento lhe seja favorável.

A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância. Depois não mais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996.

Interessante destacar que o STF entende que é possível a desistência de Mandado de Segurança, ainda que após a prolação de sentença, independentemente da anuência do impetrado. A propósito:


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258, Relator: Ministro Dias Toffoli).

QUESTÃO ERRADA: A parte que requerer a desistência da ação, mediante petição nos autos, não poderá retratar-se posteriormente, ainda que antes da sentença homologatória.

 Encontrei algumas jurisprudências acerca do caso;

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“…A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual e, como tal, somente se aperfeiçoa quando da homologação por sentença, daí porque nada impede a retratação pela autora antes que haja esta homologação pelo juízo, não havendo preclusão pelo fato de a parte ré haver concordado com o pedido de desistência, preclusão que somente ocorre após a prolação da sentença extintiva do processo…” http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17805553/apelacao-civel-ac-71381-sp-9403071381-0-trf3

QUESTÃO ERRADA: A decisão judicial que homologa pedido de desistência da ação formulado pelo autor faz coisa julgada material.

Desistir da ação = não posso continuar na ação. Eu quero o direito, eu quero o bem disputado, mas por algum motivo tenho que desistir da ação. Aqui não exaurimos a discussão do mérito. Eu posso voltar com outro processo exercendo mais uma vez meu direito de ação para brigar por aquele mesmo bem.

Renunciar ao direito = não quero mais o bem. Ainda que eu tenha direito sobre ele, estou renunciando esse direito. Exaurimos o mérito.

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