Última Atualização 8 de setembro de 2021
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO ERRADA: A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica conduz à extinção da sociedade, pois deixa de existir a separação patrimonial dos sócios e da sociedade.
Para Maria Helena Diniz: “a teoria da ‘desconsideração’ apenas declara que o órgão judicante está autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica”. (grifei)
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho “Por apenas suspender a eficácia do ato constitutivo, no episódio sobre o qual recai o julgamento, sem invalidá-lo, a teoria da desconsideração preserva a empresa, que não será necessariamente atingida por ato fraudulento de um de seus sócios, resguardando-se, desta forma, os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais sócios, da comunidade etc.”.(grifei)
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto.
Não, apenas desconsideração episódica.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o próximo item. Caso um dos sujeitos da relação jurídica seja uma sociedade, admite-se excepcionalmente a desconsideração da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios com o intuito de evitar fraude, situação em que haverá a dissolução da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a extinção ou torna nula a pessoa jurídica desconsiderada (ou seja, não atinge a existência da pessoa jurídica), nem atinge a validade dos demais atos praticados; ela apenas afasta a personalidade da pessoa jurídica, buscando no patrimônio dos sócios os meios para indenizar os lesados, mantendo-se, no mais, a integridade da sociedade e de suas atividades.