Última Atualização 14 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: É nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem a previsão de recursos que assegurem o prévio pagamento da indenização em dinheiro, ou o prévio depósito judicial do valor da indenização.
Correto. É o que diz a lei 101 – É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
QUESTÃO CERTA: Segundo a LRF, é nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévio depósito judicial do valor da indenização.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
QUESTÃO ERRADA: O ato de desapropriação de imóvel municipal rural expedido com inobservância do disposto no parágrafo 3º do artigo 182 da Constituição Federal (prévia e justa indenização em dinheiro) ou prévio depósito judicial do valor da indenização é nulo de pleno direito, consoante dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.