Desapropriação e Lei 101 (com exemplos)

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: É nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem a previsão de recursos que assegurem o prévio pagamento da indenização em dinheiro, ou o prévio depósito judicial do valor da indenização.

Correto. É o que diz a lei 101 – É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

QUESTÃO CERTA:  Segundo a LRF, é nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévio depósito judicial do valor da indenização.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

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QUESTÃO ERRADA: O ato de desapropriação de imóvel municipal rural expedido com inobservância do disposto no parágrafo 3º do artigo 182 da Constituição Federal (prévia e justa indenização em dinheiro) ou prévio depósito judicial do valor da indenização é nulo de pleno direito, consoante dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.