Última Atualização 16 de março de 2021
Decreto lei 3365 em seu artigo 2º, §3º:
Art. 2o § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Pequenos (Municípios, Estados, DF e Territórios) não podem desapropriar ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas da União, que são atreladas à autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Importante lembrar
Não é que pequenos não podem desapropriar ações ou cotas da União – não o podem quanto a uma relação de empresas específicas. A não ser que, quanto a essa relação de empresas específicas, recebam autorização do Presidente da República.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, as ações, as cotas ou os direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas não podem ser desapropriados.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Depende de autorização do presidente da República a desapropriação pelos estados, pelo Distrito Federal (DF) e pelos municípios de ações ou cotas de empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e se subordine à sua fiscalização.
Banca própria da PGR (2011):
QUESTÃO ERRADA: São inexpropriáveis, em qualquer hipótese, ações, cotas ou direitos representativos do capital de empresas cujo funcionamento esteja sujeito a autorização do poder público federal.
A questão disse em qualquer hipótese, vimos que não é assim.