Caderno de Prova

Depósito Remuneração de servidores x disponibilidade caixa

QUESTÃO CERTA: Ao dispor sobre as finanças públicas, a Constituição NÃO impede que lei autorize: os Estados e os Municípios a promover o depósito da remuneração de seus servidores públicos em instituição financeira privada.

De acordo com julgamento do STF, o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.

Constituição Federal:

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada. Nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se: a favor do acolhimento do pedido porque o salário não é disponibilidade de caixa.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.677 MARANHÃO

RELATORA, MIN. ROSA WEBER

“Ressalto que, o Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872-AgR/DF, esclareceu que o depósito referente à folha de pagamento de servidores não pode ser considerado disponibilidade de caixa pelas seguintes razões:

‘Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores do Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa.’

O Tribunal a quo chegou a essa mesma conclusão, seguindo a orientação firmada na Rcl 3.872-AgR/DF. Destaco o seguinte trecho do voto do relator do acórdão (fl. 173):

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‘Dispõe o § 3° do art. 164 da CF que ‘As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei’.

Efetivamente, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público. Enquanto as disponibilidades de caixa se encontram disciplinadas pelo art. 164,§ 3°, da CF e se traduzem nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os depósitos acima mencionados constituem pagamentos de despesas, não havendo qualquer previsão sobre a natureza jurídica (se pública ou não) da instituição financeira em que as despesas do ente público (dentre elas a de custeio com pessoal) deverão ser realizadas. Portanto, caso concreto, nada obsta que o Município desloque sua disponibilidade de caixa (depositada em instituição oficial) para instituição financeira privada, com o fim de satisfazer despesas com a folha de pagamento de seu pessoal.”

QUESTÃO ERRADA: Pela aplicação do princípio da unidade de tesouraria, é vedado o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada.

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