CC:
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A obrigação assumida, no depósito voluntário gratuito, é a de guardar a coisa e restituí-la quando o depositante a reclame, podendo o depositário fazer uso do bem depositado ou confiá-lo a terceiro, não respondendo pela perda do bem em casos fortuitos e de força maior.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo.