Última Atualização 25 de abril de 2023
CPP: Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: As pessoas que estejam impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem.
CIEE (2019):
QUESTÃO CERTA: Com relação às testemunhas no processo penal, é correto afirmar que: as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, estão liberadas de testemunhar.
FCC (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em relação às testemunhas, é correto afirmar que: as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice serão dispensadas de depor.