Denúncia Anônima Contra Servidor Público – quais são os verdadeiros efeitos práticos disso? É possível instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) por conta dessa espécie de denúncia? Sim ou não? Observe o que determina uma súmula do STJ sobre esse tema:
Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
QUESTÃO CERTA: Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório.
QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, porque à administração se impõe o poder-dever de autotutela.
QUESTÃO CERTA: Em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do processo administrativo disciplinar, verifica-se o seguinte: desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.