Última Atualização 3 de março de 2025
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: A Justiça do Trabalho reconheceu a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho de Gabriela. Em consonância com Súmula do TST, Joana, advogada de Gabriela, comunicará a sua cliente que ela possuirá direito a receber cinquenta por cento do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
De acordo com o artigo 487, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas: É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais (+20% multa FGTS suportado pelo empregado)
O saldo de salário vai ser recebido em sua integralidade.
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Na rescisão por culta recíproca os 50% é na multa do FGTS ( 40% -> 20% suportados pelo empregado). O FGTS mesmo é integral.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Súmula 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.