Última Atualização 1 de junho de 2025
No ordenamento jurídico brasileiro, a discussão sobre a demissão de empregados públicos — especialmente em casos envolvendo aposentadoria voluntária — envolve a análise da natureza jurídica do ato e a definição da justiça competente para julgar eventuais controvérsias. Embora os empregados públicos estejam vinculados ao regime celetista, suas contratações e desligamentos envolvem aspectos de direito público, considerando que ocupam funções em entidades estatais.
Essa complexidade foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 606 da repercussão geral, no qual se definiu que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não meramente trabalhista. Por essa razão, a competência para julgar ações relativas à legalidade dessas demissões é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, analisou a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria voluntária e a competência para julgar tais demandas. No caso concreto, discutia-se a legalidade do desligamento de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, após se aposentarem voluntariamente, permaneceram no exercício de suas funções. A natureza do ato de demissão de empregado público é trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.
segundo o Tema 606 do STF: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.”