Definição e Características do Recurso

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Última Atualização 3 de outubro de 2026

Quando uma parte perde uma causa, ou mesmo quando vence apenas parcialmente, é natural que sinta necessidade de submeter aquela decisão a um novo exame. O sistema processual brasileiro responde a essa necessidade por meio de um gênero amplo chamado meios de impugnação das decisões judiciais, dentro do qual se encontram três espécies distintas: os recursos, as ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais. Compreender essa tripartição é o primeiro passo, e talvez o mais importante, para dominar a Teoria Geral dos Recursos, porque nem toda insatisfação com uma decisão judicial se resolve com um recurso propriamente dito.

O recurso pode ser definido, em termos técnicos, como o meio impugnativo voluntário, taxativo e endoprocessual, que tem por objetivo provocar o reexame de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade que a proferiu, seja por outra hierarquicamente superior — o que se convencionou chamar de “duplo grau”. Cada um desses adjetivos carrega um significado técnico preciso, que será desenvolvido adiante quando tratarmos dos princípios recursais, mas já se pode adiantar a ideia central: o recurso é sempre um desdobramento do mesmo processo em que a decisão foi proferida. Não se cria uma nova relação processual; apenas se prolonga, se estica no tempo, a mesma relação já existente. Por isso se diz que o recurso é endoprocessual: ele nasce e morre dentro do processo original.

Do ponto de vista finalístico, o recurso pode buscar quatro resultados distintos, e é fundamental ter clareza sobre eles porque cada resultado corresponde a uma pretensão recursal diferente: a reforma da decisão, que significa a alteração do resultado nela contido (por exemplo, transformar uma sentença de improcedência em procedência); a invalidação, ou seja, a decretação de nulidade processual, de modo que outro julgamento venha a ser proferido sem os vícios que contaminaram o anterior; o esclarecimento ou a integração da decisão, quando esta contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado (é exatamente o papel dos embargos de declaração); e, por fim, o recurso também serve para evitar a preclusão, isto é, a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. A preclusão, aliás, pode ser de várias espécies — consumativa (quando o ato já foi praticado), lógica (quando se pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, como pagar espontaneamente o que foi condenado a pagar) ou temporal (quando o prazo se esgota) — e o Código de Processo Civil de 2015 disciplina o tema nos artigos 223, 505 e 507.

Imagine um exemplo simples para fixar a ideia: João é condenado, em primeira instância, a pagar indenização de R$ 50.000,00 a Maria. Se João não concorda com o valor, ele pode interpor apelação pedindo a reforma da sentença (redução do valor). Se, em vez disso, João perceber que o juiz não intimou seu advogado corretamente antes de proferir a sentença, ele pode pedir a invalidação do julgamento, para que um novo seja realizado com observância do contraditório. Se a sentença apenas contiver uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o caminho adequado são os embargos de declaração, buscando o esclarecimento da decisão.

O CPC/15 e a doutrina processual civil costumam classificar os recursos sob diversos critérios. Dominar essas classificações não é mero exercício de memorização: cada critério revela uma faceta funcional do recurso e explica por que determinadas regras se aplicam a um recurso e não a outro.

Quanto ao objetivo perseguido, já vimos que o recurso pode buscar reforma, invalidação, ou esclarecimento/integração — sendo esta última tipicamente vinculada aos embargos de declaração, cujo fundamento está no art. 1.022 do CPC/15, destinados a eliminar contradição, obscuridade, omissão ou erro material da decisão.

Quanto ao juízo julgador, os recursos se classificam em reiterativos, quando a questão já julgada é submetida a um órgão judicial diverso daquele que proferiu a decisão impugnada (é o caso típico da apelação, que sai da vara de primeiro grau e vai para o tribunal); iterativos, quando a questão é decidida pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida (como ocorre, por exemplo, com os embargos de declaração, que voltam ao mesmo juiz ou ao mesmo relator); e mistos, categoria normalmente associada à possibilidade de juízo de retratação — é o caso do agravo de instrumento, em que o próprio juiz que proferiu a decisão interlocutória pode reconsiderá-la antes de o recurso subir ao tribunal (art. 1.018, §1º, CPC/15).

Quanto à extensão do reexame, o recurso pode ser total, quando ataca todo o conteúdo da decisão, ou parcial, quando impugna apenas uma parte dela.  Aqui entra em cena um dos brocardos mais citados no processo civil: “tantum devolutum quantum appellatum” — traduzindo livremente, “devolve-se ao tribunal tanto quanto se apelou”. Isso significa que o tribunal só pode julgar aquilo que foi efetivamente impugnado; a parte da decisão que não foi objeto do recurso transita em julgado ou sofre preclusão, conforme o art. 1.002 do CPC/15.  Um exemplo esclarece bem essa ideia: se a sentença condena o réu a pagar danos materiais e danos morais, e o réu apela apenas contra o capítulo relativo aos danos morais, o capítulo dos danos materiais transita em julgado desde logo, e o tribunal fica impedido de rever essa parte, ainda que identifique nela algum equívoco.

Quanto aos motivos ou fundamentos da impugnação, os recursos se dividem em recursos de fundamentação livre, cuja admissibilidade não está restrita a hipóteses específicas de cabimento (o recorrente pode alegar praticamente qualquer tipo de error, seja de fato, seja de direito) — a apelação é o exemplo clássico — e recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende de hipóteses de cabimento previamente definidas em lei, como ocorre com os embargos de declaração (vinculados às hipóteses do art. 1.022), o recurso especial (vinculado às hipóteses do art. 105, III, da CF) e o recurso extraordinário (vinculado às hipóteses do art. 102, III, da CF).

Por fim, quanto à eficácia executiva da decisão recorrida, os recursos podem ter efeito suspensivo, quando a simples interposição do recurso suspende a produção de efeitos práticos da decisão impugnada, ou efeito não suspensivo, quando a decisão continua a produzir efeitos mesmo pendente o recurso.  A regra geral do art. 995 do CPC/15 é a de que os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em sentido diverso ou concessão desse efeito por decisão judicial. Um exemplo comum: a apelação, como regra, tem efeito suspensivo automático (art. 1.012, CPC/15), o que significa que, mesmo tendo perdido em primeira instância, o réu não é obrigado a cumprir a sentença enquanto a apelação estiver pendente de julgamento. Já o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo automático, podendo o relator concedê-lo excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, quando presentes os requisitos de urgência.

Quanto aos motivos ou fundamentos da impugnação, os recursos se dividem em recursos de fundamentação livre, cuja admissibilidade não está restrita a hipóteses específicas de cabimento (o recorrente pode alegar praticamente qualquer tipo de error, seja de fato, seja de direito) — a apelação é o exemplo clássico — e recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende de hipóteses de cabimento previamente definidas em lei, como ocorre com os embargos de declaração (vinculados às hipóteses do art. 1.022), o recurso especial (vinculado às hipóteses do art. 105, III, da CF) e o recurso extraordinário (vinculado às hipóteses do art. 102, III, da CF).

Por derradeiro, quanto à eficácia executiva da decisão recorrida, os recursos podem ter efeito suspensivo, quando a simples interposição do recurso suspende a produção de efeitos práticos da decisão impugnada, ou efeito não suspensivo, quando a decisão continua a produzir efeitos mesmo pendente o recurso. A regra geral do art. 995 do CPC/15 é a de que os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em sentido diverso ou concessão desse efeito por decisão judicial. Um exemplo comum: a apelação, como regra, tem efeito suspensivo automático (art. 1.012, CPC/15), o que significa que, mesmo tendo perdido em primeira instância, o réu não é obrigado a cumprir a sentença enquanto a apelação estiver pendente de julgamento. Já o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo automático, podendo o relator concedê-lo excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, quando presentes os requisitos de urgência.

FAUEL (2024):

QUESTÃO CERTA: o rol legal de recursos é numerus clausus e o Código de Processo Civil em vigor prevê os seguintes: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.

Comentário: numerus clausus é sinônimo de um rol taxativo. Isso significa que a lista de recursos prevista na lei é fechada, limitada e obrigatória, não permitindo a criação de novos recursos por analogia ou vontade das partes. O oposto disso seria um rol exemplificativo (numerus apertus).

BANCA PRÓRPAI MPE-PR (2021):

QUESTÃO CERTA: Quanto ao tema referente a recursos, assinale a alternativa correta: 

A) Nomina-se de “recurso de instância iterada” quando a matéria que se devolve ao Tribunal é reexaminada integralmente, sendo um exemplo típico o recurso de apelação. 

B) Nomina-se de “recurso de instância reiterada” quando se devolve ao Tribunal apenas o conhecimento de uma decisão de cunho processual, ou seja, o Tribunal poderá apenas conhecer do teor daquela decisão. Um exemplo é o recurso em sentido estrito.

C) O efeito regressivo dos recursos consiste na devolução da matéria impugnada e a ser reexaminada para órgão jurisdicional diverso do qual proferiu a decisão.

D) Recursos reiterativos são aqueles em que o exame da matéria recursal cabe exclusivamente ao órgão ad quem, como o recurso em sentido estrito. 

E) Recursos iterativos são aqueles nos quais se permite que o mesmo órgão que prolatou a decisão realize o seu reexame, como os embargos de declaração.

Comentário: Segundo o magistério de Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, pg. 1707, 1708):

Efeito iterativo (regressivo, diferido): Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, possibilitando o juízo de retratação.

Da presença ou ausência do efeito iterativo surge a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos:

Recurso iterativo: é aquele em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexamina-lá (ex. embargos de declaração).

Recurso reiterativo: é aquele em que o reexame da decisão será feito pelo órgão ad quem (ex. apelação)

Recurso misto: é aquele em que o reexame poderá ser feito tanto pelo juízo a quo quanto eventualmente pelo juízo ad quem. (ex. RESE).

Tal classificação não se confunde com a classificação feita pela doutrina levando-se em conta os limites fixados pelo âmbito de impugnação do recurso para o órgão jurisdicional superior. Aqui temos:

Recurso de instância iterada: existe quando se devolve ao tribunal apenas o conhecimento de decisão de cunho processual.

Recurso de instância reiterada: ocorre quando a matéria devolvida ao tribunal é reexaminada por inteiro.

FDC (2014):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina, recurso é todo meio voluntário de impugnação apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso. Em alguns casos, fenômenos processuais impedem o caminho natural de um recurso. Quando a parte se manifesta, esclarecendo que não deseja recorrer, estamos diante do fenômeno processual conhecido como:

A) Preclusão.

B) Desistência.

C) Deserção.

D) Renúncia.

E) Prescrição.

Comentário:

Renúncia: É o ato pelo qual a parte manifesta expressamente que não tem interesse em interpor um recurso contra uma decisão judicial. A renúncia é feita antes de qualquer tentativa de interposição do recurso, e ao renunciar, a parte perde o direito de recorrer, impedindo o uso do recurso correspondente.

Preclusão: Refere-se à perda do direito de praticar um ato processual em decorrência do decurso do prazo, do exercício anterior do direito ou por incompatibilidade com outro ato já praticado.

Desistência: Ocorre quando a parte já interpôs o recurso, mas decide abrir mão dele. Nesse caso, o recurso já foi apresentado e a parte opta por desistir do andamento do recurso.

Deserção: Acontece quando a parte deixa de cumprir um requisito formal, como o pagamento das custas processuais, e por isso o recurso não é conhecido.

Prescrição: É a perda do direito de ação em razão do decurso do prazo previsto em lei. A prescrição se aplica ao direito material e não ao direito processual de recorrer.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: São recursos de fundamentação vinculada: 

A) apelação, agravo de instrumento, agravo interno e agravo em recurso especial ou extraordinário.

B) embargos de declaração e embargos de divergência.

C) especial, extraordinário e embargos de declaração. 

D) apelação, agravo, recurso ordinário e embargos de divergência. 

E) especial, extraordinário e ordinário.

Comentário: Recursos de Fundamentação Vinculada: a lei exige a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento. Só existem três no ordenamento jurídico brasileiro: Embargos de Declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material; Recurso Especial: violação à lei federal; Recurso Extraordinário: violação à Constituição Federal.

RESUMO:

Recurso é meio voluntário, taxativo e utilizado dentro do próprio processo para buscar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de uma decisão judicial.

Pode ser total ou parcial, de fundamentação livre ou vinculada, e permitir reexame pelo mesmo órgão, por órgão superior ou por ambos.

Em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário.

Renúncia ocorre antes da interposição do recurso; desistência, depois de o recurso já ter sido interposto.