QUESTÃO CERTA: A decisão interlocutória é o ato pelo qual o julgador profere decisão sobre questões que não têm o efeito de extinguir a ação ou o recurso.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
QUESTÃO ERRADA: Decisão interlocutória consiste no ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
O conceito trazido pela CESPE foi de sentença e não de decisão interlocutória.
Aplicação do art. 203, §§1º e 2º, CPC:
§1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquandre no §1º.
QUESTÃO CERTA: Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes. Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de: decisão interlocutória que faz coisa julgada material.
O pronunciamento é uma decisão interlocutória parcial de mérito, não constituindo sentença por não extinguir o processo com fundamento nos arts. 485 e 487:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
Ademais, há formação de coisa julgada material, pois aprecia, definitivamente, parcela do mérito submetida a julgamento:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
QUESTÃO ERRADA O ato processual do juiz que está apto a por fim ao processo é a decisão interlocutória.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
QUESTÃO ERRADA: O ato do juiz que julga procedente a exceção de incompetência formulada pelo requerido é considerado uma sentença.
DECISÃO INTERLOCUTORIOA
De acordo com o art. 203, §1º, do NCPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Decisão interlocutória é o ato do juiz que julga procedente a exceção de incompetência formulada pelo requerido.
Fonte: Estratégia Concursos
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
QUESTÃO CERTA: Considera-se decisão interlocutória a decisão judicial que, após a apresentação da contestação, concede liminar de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer coisa certa.
QUESTÃO CERTA: Considere que o autor de determinada ação judicial tenha requerido a produção de prova pericial e que o magistrado tenha indeferido o pedido. Nessa situação, o ato do magistrado configura uma decisão interlocutória e não um despacho.
CPC/2015
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
QUESTÃO ERRADA: A natureza jurídica do ato que concedeu a liminar de antecipação de tutela é de sentença de mérito, já que, nele, o juiz acolheu o pedido formulado pelo autor.
É mera decisão interlocutória, cabível sua impugnação por agravo de instrumento. Não é sentença, portanto não julga mérito.