Lei 13.709 de 2018:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
(…)
Esta Lei não traz definição de corregedoria, embora a preveja na estrutura da ANPD.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento é o(a): titular;