Lei 13709:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II – dado pessoal SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
FUMARC (2022):
QUESTÃO CERTA: Um dado pessoal sensível se refere à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, saúde, vida sexual, quando vinculado a uma pessoa natural.
FCC (2022):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, é denominado dado pessoal: sensível.
FUNDATEC (2021):
QUESTÃO CERTA: Considerando as definições trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.
Coluna 1
1. Dado pessoal.
2. Dado pessoal sensível.
3. Banco de dados.
4. Tratamento.
Coluna 2
( 1) Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
(2) Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
(4) Operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
(3) Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 1 – 2 – 4 – 3.
LGPD:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
[…]
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
[…]
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;