Definição de Agente Público e Lei de Improbidade

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Última Atualização 25 de maio de 2023

Lei 8.429/1992:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item seguinte. A transitoriedade do vínculo entre o agente causador do dano e a pessoa jurídica lesada impede a incidência das regras da Lei de Improbidade Administrativa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item seguinte. A existência de vinculação estatutária entre o agente causador do dano e a pessoa jurídica de direito público lesada é condição indispensável para a configuração do ato de improbidade.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de forma indevida, ao patrimônio de Guilherme, seu parente colateral de 4º grau. Após tomar ciência dos fatos, o Município de Niterói ingressou com ação de improbidade administrativa em face de João. Nesse cenário, de acordo com a lei de improbidade administrativa, é correto afirmar que: o pedido deverá, ao final do processo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, ser julgado improcedente, considerando que João não pode ser punido nos termos da Lei nº 8.429/1992, por não ser reputado agente público;

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Lei 8429/1992: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.