Defesa do consumidor e inversão da prova

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A empresa Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda. veiculou propaganda considerada enganosa relativa a determinado produto: as especificações eram distintas das indicadas no material publicitário. Em razão do anúncio, cerca de duzentos mil consumidores compraram o produto. Diante desse fato, uma associação de defesa do consumidor constituída havia dois anos ajuizou ação civil pública com vistas a obter indenização para todos os lesados. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. À luz do Código de Defesa do Consumidor na ação civil pública proposta, o juiz deverá determinar a inversão do ônus da prova.

No CDC existem duas formas de inversão do ônus da prova:

Ope judicis (art. 6º, VIII): nesta o juiz é que vai decidir, observando a verossimilidade da alegação ou hipossuficiência do consumidor;

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Ope legis (arts. 12, §3º, II, 14, §3º, I e 38): nesta a inversão é automática, não precisando da manifestação do juiz para ocorrer. Segundo Leonardo Garcia, em seu CDC comentado ” Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato”.

No caso em tela, o erro ocorre ao se afirmar que o juiz deve realizar a inversão do ônus da prova, indo contra o art. 38 do CDC (inversão ope legis), pois não cabe ao juiz analisar, por se aplicar o instituto automaticamente.