Defensoria Pública ações coletivas e comprovação hipossuficiência

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Última Atualização 21 de abril de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações coletivas está condicionada à comprovação, ao tempo do ajuizamento da demanda, de que pessoas necessitadas serão afetadas pelos resultados advindos do julgamento da causa.

“Na decisão dos embargos restou consignado que a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela tutela jurisdicional. Tal inteligência já era extraída da decisão embargada (na ADI 3.943), motivo pelo qual os embargos foram rejeitados, por demonstrarem “apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional” (trecho em aspas retirado do inteiro teor — ADI 3.943 ED/DF).

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O simples fato de a ação ser patrocinada pela Defensoria Pública, portanto, já revela, em tese, o interesse subjacente de pessoas vulneráveis, já que, por natureza, a atuação institucional é voltada à defesa dos necessitados. A presunção de que no rol dos possíveis afetados pelos resultados da ação coletiva ajuizada pela instituição constem pessoas necessitadas é suficiente para justificar a legitimidade da Defensoria Pública.”

https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/tribuna-defensoria-legitimidade-defensoria-nao-exige-comprovacao-hipossuficiencia