Deemed cost

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em consonância com as normas internacionais, o comitê de pronunciamentos contábeis (CPC) recepcionou o conceito de custo atribuído a bens do ativo imobilizado, mantendo, na prática, por determinado período de tempo, a metodologia de reavaliação de ativos, praticada no Brasil desde antes dos CPC.

Com a Lei 11.638/2007, a adoção da Reavaliação de ativos como forma de recompor o imobilizado, ou o patrimônio líquido, deixou de ser permitida.

Conforme o item 22 do ICPC 10:

22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta interpretação, na adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial. Consequentemente, esse procedimento específico não significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens

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 apresentada no próprio Pronunciamento Técnico CPC 27. A previsão de atribuição de custo na adoção inicial (deemed cost) está em linha com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (IFRS 1, em especial nos itens D5 a D8). Se realizada reavaliação do imobilizado anteriormente, enquanto legalmente permitida, e substancialmente representativa ainda do valor justo, podem seus valores ser admitidos como custo atribuído. (Fonte: ICPC 10).