Decreto de Desapropriação e Nova Declaração de Utilidade Pública

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Prazo para desapropriar após expedição do decreto de utilidade pública: 5 anos

Prazo para, novamente, declarar o bem de utilidade pública, caso a decretação não tenha sido efetivada no prazo de 5 anos expedido o decreto: 1 ano.

Decreto-Lei nº 3.365/41

“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.       

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”.         

Funrio (2016):

QUESTÃO CERTA: Determinado bem é objeto de ato de desapropriação por utilidade pública. Constitui um efeito da declaração de desapropriação o início do prazo de caducidade do decreto expropriatório que, nos termos do Decreto-Lei no. 3.365-41, o prazo de conclusão da desapropriação é de: cinco anos.

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CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: O bem objeto de decreto de desapropriação não pode ser objeto de nova declaração, senão após 2 anos, a contar da data em que o primeiro decreto caducou.

Na verdade, é após 1 ano. Aí sim cabe novo decreto de declaração de utilidade pública.

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