Decreto 93872: obrigação assumida e restos a pagar

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: São passíveis de inscrição em restos a pagar as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas. Logo, o empenho da despesa não liquidada será considerado anulado, salvo em situações específicas, como, por exemplo, se for do interesse do gestor efetuar a inscrição sem que o serviço tenha sido executado, por estarem as partes em fase de negociação para assinatura de um contrato.

DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986:

Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

 I – Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

Ou seja, a obrigação deve JÁ estar assumida. A questão diz: “…estarem as partes em fase de negociação para assinatura

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 de um contrato.” Sequer assinaram ainda o contrato, não há nada certo, assumido.

A obrigação tem que estar assumida pelo credor para ser enquadrada nos casos dessa condição de serem canceladas em 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição. No caso trazido pela questão, o contrato não tinha sequer sido assinado, logo, não havia a obrigação ainda.