Decreto 93872: Ministro da Fazenda e operações de crédito

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Compete privativamente à Casa Civil da Presidência da República aprovar e firmar instrumentos de operações de créditos internas ou externas na União.

Art . 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a representante diplomático do País.

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