Decreto 93872: despesas que não se tenham processado

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O Decreto nº 93.872/1986 dispõe sobre a conceituação e o tratamento das despesas de exercícios anteriores. De acordo com as disposições do decreto, despesas que NÃO se tenham processado na época própria são: aquelas com empenho considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido;

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas cujo direito do credor permaneça vigente.