Decreto 93872: desbloqueio de restos a pagar

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A condição para o desbloqueio, em 2015, dos restos a pagar não processados é o compromisso de conclusão da execução das respectivas despesas até o final do exercício.

A validade de restos a pagar é 18 meses (até 30/06 do segundo ano subsequente)

A prescrição é de 5 anos.

“Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de outubro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. 

Após a edição do Decreto n. 7.654/2011 fixou-se uma regra mais clara quanto à vigência dos restos a pagar: 1) os restos a pagar processados não podem ser cancelados; 2) os restos a pagar não processados terão vigência até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição (ou seja: 1 ano e meio da inscrição).

Assim, no tocante aos restos a pagar não processados, referindo-se à esfera federal:

“Em 30 de junho do segundo ano seguinte ao da inscrição, a STN fará o bloqueio no Siafi de todos os restos a pagar não processados e não liquidados. Caberá as Unidades Gestoras – cujos empenhos se enquadrem nos itens I e II anteriormente elencados – providenciar o desbloqueio para assegurar a continuidade da vigência.”

Nesse sentido (condições alternativas para o desbloqueio):

Item I: ” Para os Órgãos do Poder Executivo: as despesas executadas diretamente ou mediante transferência ou descentralização- cuja execução foi iniciada 

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[…]” (obs.: consta no comentário de outros colegas o conceito de “execução iniciada”);

Item II: Restos a pagar relativos às seguintes despesas: do PAC; do Ministério da Saúde; do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

(Decreto 93.872/86, art. 68, §2º e §3º)

Validade dos Restos a Pagar não Processados: até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição

Exceções:

I – Refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º;

II – Sejam relativos às despesas:

a) do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;

b) do Ministério da Saúde;

c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Também há um erro quanto à expressão “compromisso de pagamento”, já que o pagamento de RAP não processado depende da liquidação, ou seja, o credor deve, necessariamente, ter concluído o serviço ou entregado os bens, para que se possa efetuar o pagamento. Não basta o “mero compromisso de pagamento”.