Última Atualização 10 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A condição para o desbloqueio, em 2015, dos restos a pagar não processados é o compromisso de conclusão da execução das respectivas despesas até o final do exercício.
A validade de restos a pagar é 18 meses (até 30/06 do segundo ano subsequente)
A prescrição é de 5 anos.
“Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de outubro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Após a edição do Decreto n. 7.654/2011 fixou-se uma regra mais clara quanto à vigência dos restos a pagar: 1) os restos a pagar processados não podem ser cancelados; 2) os restos a pagar não processados terão vigência até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição (ou seja: 1 ano e meio da inscrição).
Assim, no tocante aos restos a pagar não processados, referindo-se à esfera federal:
“Em 30 de junho do segundo ano seguinte ao da inscrição, a STN fará o bloqueio no Siafi de todos os restos a pagar não processados e não liquidados. Caberá as Unidades Gestoras – cujos empenhos se enquadrem nos itens I e II anteriormente elencados – providenciar o desbloqueio para assegurar a continuidade da vigência.”
Nesse sentido (condições alternativas para o desbloqueio):
Item I: ” Para os Órgãos do Poder Executivo: as despesas executadas diretamente ou mediante transferência ou descentralização- cuja execução foi iniciada
Item II: Restos a pagar relativos às seguintes despesas: do PAC; do Ministério da Saúde; do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
(Decreto 93.872/86, art. 68, §2º e §3º)
Validade dos Restos a Pagar não Processados: até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição
Exceções:
I – Refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º;
II – Sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;
b) do Ministério da Saúde;
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Também há um erro quanto à expressão “compromisso de pagamento”, já que o pagamento de RAP não processado depende da liquidação, ou seja, o credor deve, necessariamente, ter concluído o serviço ou entregado os bens, para que se possa efetuar o pagamento. Não basta o “mero compromisso de pagamento”.