Última Atualização 10 de dezembro de 2020
DECRETO 93.872/86
Art. 137. A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional
QUESTÃO ERRADA: A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, tomando por base os elementos indicadores de eficiência, eficácia e efetividade das despesas orçamentárias.