Decreto 93872: quadro de detalhamento da despesa

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Última Atualização 11 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Decreto nº 93.872/86, art. 17, as despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento do executivo publicará antes do início do exercício financeiro. O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais, até: 10 de novembro.

Art. 17. As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.

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§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.