Decreto 93.872: transferências para entidades supervisionadas

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Última Atualização 11 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: As transferências para entidades supervisionadas, com exceção das decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado.

Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado.

QUESTÃO ERRADA: As transferências para entidades supervisionadas não constarão dos limites de saques aprovados para a unidade orçamentária detentora dos créditos orçamentários.

QUESTÃO ERRADA: As transferências para uma unidade supervisionada que tenham destinação específica em legislação vigente não devem constar dos limites de saques aprovados para a unidade orçamentária detentora dos créditos orçamentários.


DECRETO N° 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Art. 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado ().

Parágrafo único. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional.