QUESTÃO ERRADA: Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral. Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral: em eventual execução judicial de sentença arbitral, será vedado ao réu arguir nulidade da decisão arbitral por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o interessado utilizar ação própria para esse fim.
Art. 1.061, NCPC. O § 3º, do art. 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33, § 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
– “Inicialmente, verifica-se que a Lei 9.307/96, na forma do seu artigo 33, prevê a ação anulatória da sentença arbitral como instrumento cabível para a desconstituição da sentença arbitral, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 32 do mesmo diploma legal. Por outro lado, tendo em vista que a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015), o artigo 33, § 3º determina que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida também na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” FONTE: https://processualistas.jusbrasil.com.br/noticias/476609336/impugnacao-de-sentenca-arbitral