Última Atualização 9 de março de 2025
Lei 11.101:
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Em relação aos crimes na falência, recuperação judicial e extrajudicial, é correto afirmar que: a decretação da falênci a do devedor interrompe a prescrição dos crimes tipificados na Lei nº 11.101/2005 cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial;
L11.101/05, art. 182, p.ú. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.