Última Atualização 12 de junho de 2025
A Lei nº 9.868/1999, que disciplina o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, prevê a possibilidade de controle da omissão inconstitucional por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Esse instrumento busca suprir a ausência de providência normativa necessária à efetivação de preceitos constitucionais.
Nessa hipótese, uma vez reconhecida a omissão, o Tribunal dá ciência ao Poder competente para que adote as medidas necessárias. Quando a omissão for atribuída a órgão administrativo, a própria lei estabelece um prazo para a adoção das providências. Veja o que dispõe a legislação:
Lei nº 9.868/1999:
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.
Lei nº 9.868/99:
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.
IBFC (2022):
QUESTÃO CERTA: Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (art. 12-H, §1º, da Lei nº 9.868/99).
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, a decisão na ação direta por omissão não comporta determinação que fixe prazo para a elaboração de lei dirigida ao Congresso Nacional.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, § 2º, Art 103 CF/88. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS, ou em PRAZO RAZOÁVEL a ser estipulado excepcionalmente pelo TRIBUNAL, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido, § 1º,art. 12-H Lei 9.868/1999.