Última Atualização 29 de dezembro de 2024
A técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser realizada das seguintes maneiras:
• interpretação conforme com redução do texto (ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a constituição federal);
• interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade; e
• interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto como instrumento decisório para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição, de maneira a salvar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, sem contudo alterar seu texto.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.
Lei n.º 9.868/99 – Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
- Em 2024 – MPMG: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Sobre declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, é correto afirmar que: é uma técnica de decisão que se difere da interpretação conforme a Constituição.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Princípio da Interpretação CONFORME a Constituição: aplicável às normas INFRACONSTITUCIONAIS de múltiplos significados (plurissignificativas/polissêmicas), nas quais cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme à Constituição e afastar a aplicação daquele/vários em desconformidade. Alcança o significado normativo possível, mediante DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL: 99% dos sentidos são inconstitucionais, com exceção de um (âmbito da interpretação).
Ex.: a tipificação penal do aborto não alcança os fetos anencéfalos; ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.
OBS: “a preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. “Abriga, SIMULTANEAMENTE, uma técnica de INTERPRETAÇÃO e um MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”.
OBS: declaração de inconstitucionalidade parcial SEM redução de texto: não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo, mediante declaração de INCONSTITUCIONALIDADE restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei. A norma é substancialmente constitucional. Ex.: salário maternidade deve ser pago sem sujeição do teto – RGPS – e sem prejuízo do emprego/salário). DIFERE DE MUTAÇÃO.
OBS: INTERPRETAÇÃO CONFORME e INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO são situações constitucionais IMPERFEITAS.
QUESTÃO CERTA: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive por interpretação, conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia: erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.
Enquanto a ADI genérica deve ser utilizada para combater leis e atos normativos inconstitucionais, a ADC deve ser manejada para confirmar a constitucionalidade de uma lei, quando houver dúvida a respeito (controvérsia judicial relevante).
Por fim, vale dizer que, mesmo tendo finalidades contrárias, ambas são julgadas pelo mesmo Tribunal (Supremo Tribunal Federal)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: serve para combater leis e atos normativos federais ou estaduais que sejam, no geral, contrários à Constituição Federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: serve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, ordenador de despesas, ao apresentar suas considerações em processo de tomada de conta especial instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado Alfa, sustentou que a interpretação de determinado dispositivo constitucional era distinta daquela que estava sendo adotada nos autos. De acordo com João, o significado a ser atribuído pelo intérprete ao dispositivo interpretado é influenciado pelas vicissitudes da realidade. Os argumentos de João: são compatíveis com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
Trata-se de uma técnica decisória – também originada na prática da Corte Constitucional alemã – que não altera o texto normativo, uma vez que o ato de suprimir qualquer expressão ou palavra da norma não será capaz de sanar a inconstitucionalidade.
O uso dessa técnica será, pois, muito particular: ela terá lugar quando a inconstitucionalidade estiver na aplicação da norma para certas hipóteses de incidência. Para ilustrar, imagine que a norma X seja aplicável em 5 diferentes situações e o STF detecte que há uma inconstitucionalidade em abarcar a situação 2. A norma X será mantida no ordenamento, com seu texto intacto; no entanto, a Corte Suprema vai declarar que há inconstitucionalidade na incidência de tal norma na hipótese 2 (inconstitucionalidade parcial sem reduzir texto). Referida técnica foi utilizada pela nossa Corte Suprema no julgamento da ADI 1946-DF, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC n° 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social), para excluir sua incidência de uma específica hipótese: aquela concernente ao benefício do salário maternidade (licença-gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, consoante preceitua o art. 7º, XVIII, da CF/88.
Fonte: Direção concursos.
Discorra sobre as técnicas de interpretação constitucional: interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, COMPARANDO-AS.
a) Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: A utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, mas apenas a redução de seu âmbito de incidência. Na declaração parcial de nulidade/inconstitucionalidade sem redução de texto: reduz-se o ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA
b) Já a interpretação conforme a Constituição: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional. Na interpretação conforme a Constituição: reduz-se o ÂMBITO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA. Daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:
■ prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;
■ exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
■ espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
■ rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
■ intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.
A declaração parcial de nulidade sem redução de texto possui os seguintes pontos em comum com a interpretação conforme a Constituição:
I) em ambos os casos há uma redução do âmbito de aplicação da norma: na declaração parcial de nulidade/inconstitucionalidade sem redução de texto: reduz-se o ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA; já na interpretação conforme a Constituição: reduz-se o ÂMBITO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
II) não há nenhuma alteração no texto normativo. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há decisões nas quais estas técnicas são utilizadas indistintamente. Para CESPE: É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto.
Apesar da proximidade e dos efeitos semelhantes, é possível apontar algumas diferenças entre elas, a saber:
I) enquanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME é conferido UM sentido à NORMA e AFASTADOS outros analisados na FUNDAMENTAÇÃO, na declaração de nulidade sem redução de texto é excluída uma determinada aplicação (incidência) da norma, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional;
II) a declaração de nulidade é exclusivamente uma técnica de decisão a ser utilizada pelo Poder Judiciário, ao passo que a interpretação conforme também desempenha a função de princípio instrumental, na qual pode ser manejada por qualquer intérprete da Constituição; e
III) a declaração parcial de inconstitucionalidade de uma lei só pode ocorrer no controle concentrado-abstrato, enquanto a interpretação conforme pode ser utilizada tanto neste quanto no controle difuso-concreto. (mas atenção: já vi questão que não fez essa diferenciação Q514861.
POR FIM, os métodos de INTERPRETAÇÃO CONFORME e DECLARACAO PARCIAL DE INCONST. SEM REDUÇÃO DE TEXTO são consideradas situações constitucionais IMPERFEITAS (porque a norma nem é inconstitucional, e nem é constitucional) é intermediária.
Voltando ao tema: Relacione as sentenças intermediárias às normas constitucionais imperfeitas
As SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS: compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de “relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)”, segundo o prof. Bernado Fernandes..
As sentenças intermediárias estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas, que são justamente aquelas situações que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.
As sentenças intermediárias possuem dois grandes grupos:
a) Sentenças normativas e
b) sentenças transacionais.
As sentenças normativas: levam à criação de uma norma geral (abstrata) e vinculante, que, por sua vez, são subdividas em outros grupos:
a.1) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição;
a.2) sentenças aditivas;
a.3) sentenças aditivas de princípio e
a.4) sentenças substitutivas.
No que concerne às sentenças interpretativas, temos que, como o sentido de uma norma não é unívoco, mas sim “plúrimo”, tais sentenças buscam determinar ou fixar uma determinada interpretação (em virtude da mesma ser compatível com a Constituição) afastando outras e mantendo, com isso, a norma no ordenamento (interpretação conforme a Constituição) ou mesmo buscam excluir uma determinada interpretação em virtude de sua inconstitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto).
Tendo isso em mente, uma parcela da doutrina sustenta que as decisões interpretativas se dividiriam em:
(a) sentenças interpretativas de rechaço e
(b) sentenças interpretativas de aceitação.
As sentenças interpretativas de RECHAÇO ou de REJEIÇÃO seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.
Já as sentenças interpretativas de ACEITAÇÃO ou de ACOLHIMENTO, por sua vez, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional.
QUADIX (2013):
QUESTÃO CERTA: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Lei 9868/99:
art. 28 (…)
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
QUADIX (2013):
QUESTÃO CERTA: Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Lei 9868/99:
Art. 23 (…)
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
QUADIX (2013):
QUESTÃO ERRADA: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e ação rescisória.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
QUADIX (2013):
QUESTÃO CERTA: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão, pelo menos, oito Ministros.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
QUADIX (2013):
QUESTÃO CERTA: Proclamada constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.