Lei 8.666/93. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
QUESTÃO CERTA: A declaração de nulidade do contrato administrativo: não gera para a Administração o dever de indenizar o contratado, caso a nulidade seja a ele imputável;
QUESTÃO CERTA: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente e impede os efeitos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
QUESTÃO CERTA: A declaração de nulidade de contrato administrativo: opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
QUESTÃO CERTA: A declaração de nulidade do contrato administrativo susta os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.
Sustar aqui foi usado com o sentido de impedir.
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de nulidade de contrato entre a União e determinada empresa, a despesa sem cobertura contratual deverá ser reconhecida pela União como obrigação de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que a nulidade do contrato for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem der causa à nulidade.
QUESTÃO CERTA: A declaração de nulidade de contrato administrativo: opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
QUESTÃO CERTA: Considere que um ente federado tenha rescindido unilateralmente um contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/1993, sem que houvesse apurado culpa do contratado. Essa decisão decorre de ou implica em: dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados até a data da extinção do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração pública.
Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Parte superior do formulário
QUESTÃO ERRADA: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, fazendo cessar os efeitos jurídicos já produzidos e eximindo a administração pública do dever de indenizar o contratado pela parte do contrato eventualmente executada.
QUESTÃO CERTA: Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.
QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado.
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1232571 MA 2011/0010409-4 (STJ)
Data de publicação: 31/03/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido.