Declaração da indignidade de herdeiro ou legatário

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Última Atualização 13 de outubro de 2021

Código Civil:

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover ação, com vistas à declaração da indignidade de legatário.

Enunciado 116 – Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

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