Última Atualização 28 de março de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2022, Pablo, pessoa em situação de rua, foi detido em flagrante delito pela Polícia Civil do Distrito Federal, em virtude da prática do crime de furto simples. Conforme apurado na esfera policial, ele havia ingressado em um supermercado durante o dia e de lá subtraído alguns itens expostos à venda, avaliados em cerca de R$ 95, tendo sido detido, ainda na posse dos bens subtraídos, pelos seguranças do estabelecimento. A autoridade policial formalizou a prisão em flagrante sem formular representação pela conversão em prisão preventiva. Na sequência, Pablo foi apresentado ao Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) do TJDFT. Na audiência de custódia, foram constatadas, pela análise da folha de antecedentes penais de Pablo, duas condenações definitivas anteriores, por furtos datados de 2015 e 2016, mas com as penas já extintas, pelo cumprimento, havia quatro anos. Depois de ouvida a pessoa detida, tanto o MP quanto a defesa manifestaram-se pela concessão da liberdade provisória ao autuado, sem formular requerimento de aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prisão processual, das medidas cautelares diversas da prisão e da liberdade provisória. Caso o juiz em atuação no NAC considere que o fato narrado no auto de prisão em flagrante é insignificante e decida relaxar a prisão efetuada, a sua decisão, fundamentada na atipicidade material, não produzirá coisa julgada e, portanto, não vinculará o juízo da vara criminal para a qual, posteriormente, for distribuído o auto de prisão em flagrante e o correspondente inquérito policial.
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Vale ressaltar que a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.
Fonte: DoD.