Última Atualização 15 de março de 2025
Lei 8.429/1992:
Art.17 (…)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
IESES (2022):
QUESTÃO ERRADA: Será anulável a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
Na verdade, é nula (não há o que ser discutido). Anulável significa que será analisado se a decisão será anulada ou não.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Jonas, servidor da Secretaria Municipal de Planejamento do Município Gama, foi citado em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado Delta em seu desfavor e da sociedade Compramos Bem Ltda. Em sua petição inicial, na qual houve requerimento de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e do acréscimo patrimonial tido como indevido, o Parquet imputou a Jonas a prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente em perceber vantagem econômica para facilitar a alienação de bem imóvel de propriedade do Município Gama à Compramos Bem Ltda. em valor inferior ao praticado pelo mercado. Ao efetuar o juízo de admissibilidade da petição inicial, sem a oitiva de Jonas, o juiz do feito decretou a indisponibilidade de R$ 200.000,00, depositados em conta-poupança conjunta mantida por Jonas e Sandra, sua esposa. Em sede de contestação, Jonas requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade, sustentando que os recursos são utilizados para sua subsistência, bem como pugnou pela produção de prova documental suplementar e testemunhal. O juiz da causa, por entender que não havia a necessidade de produção de outras provas, julgou improcedente o pedido, bem como determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido para condenar Jonas. Segundo entendeu o Tribunal, embora não tenha sido comprovado o recebimento de vantagem ilícita pelo servidor, restou verificado que o imóvel foi alienado por valor inferior ao de mercado, condenando-o pela prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, com ressarcimento do dano patrimonial ao Município, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Inconformado, Jonas interpôs recurso especial em face do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça. Diante do caso acima, é correto afirmar que: o acórdão condenatório é nulo por ter condenado Jonas em tipo diverso daquele indicado pela petição inicial, bem como em razão de não terem sido produzidas as provas por ele tempestivamente especificadas.
Lei 8429:
Art. 17 § 10-F: Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
II – condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.