Última Atualização 26 de abril de 2023
CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – À tutela provisória de urgência;
II – Às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – À decisão prevista no art. 701.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações.
Não há mitigação do contraditório e da ampla defesa. Acontece que eles são diferidos, ou seja, acontecem após a concessão da tutela de urgência. Assim, são integrais e efetivos e não mitigados.
A mitigação do contraditório poderá ocorrer nas hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência
Exemplo: No caso de tutela provisória de urgência, caso alguém entre na justiça contra um hospital para imediata internação que foi negada pelo estabelecimento, o hospital não terá que ser previamente ouvido para que o juiz profira a decisão concedendo a tutela provisória de urgência.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Não se admite que seja proferida decisão em desfavor de uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.