Última Atualização 12 de junho de 2025
No exercício do controle de legalidade sobre seus próprios atos, a Administração Pública possui o poder-dever de anular atos administrativos ilegais. No entanto, esse poder não é ilimitado no tempo. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o princípio da segurança jurídica e o devido respeito à estabilidade das relações jurídicas, consolidou o entendimento de que o prazo para anulação de atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários é, como regra geral, de cinco anos, nos termos da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal.
A possibilidade de os entes federativos (estados e municípios) legislarem sobre o processo administrativo em suas esferas de competência existe, mas deve observar os princípios constitucionais, notadamente o princípio da isonomia. Assim, não se admite a fixação de prazos decadenciais desproporcionais ou excessivos em relação ao padrão nacional de cinco anos, salvo justificativa constitucionalmente adequada.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STF ao julgar a ADI 6019/SP, na qual considerou inconstitucional uma lei estadual que ampliava indevidamente esse prazo decadencial para dez anos, violando o princípio da isonomia entre os administrados dos diferentes entes federativos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Após verificar que a Lei nº 5.806/2014 do Município de Cuiabá estabelece que o direito da Administração de invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, Cristina decidiu estudar o tema à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, ela verificou que o Pretório Excelso, ao examinar a constitucionalidade de dispositivo semelhante constante de lei de certo estado da federação, consolidou determinada orientação. Assinale a opção que indica corretamente o aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ainda que os entes federativos tenham competência para legislar sobre a matéria em análise, a norma não poderia dispor sobre tal prazo decadencial de forma diversa dos demais entes federativos, diante do princípio da isonomia.
“CORRETA”, pois, o STF, conforme a ADI 6019/SP (Info 1012), decidiu que, apesar de os entes federativos terem competência para legislar sobre processo administrativo local, não podem fixar prazos de forma desigual, criando exceções injustificadas em relação ao prazo quinquenal, sob pena de violar o princípio da isonomia.
Na ocasião, foi declarada inconstitucional, por exemplo, a Lei do Estado de São Paulo que previa 10 anos de prazo decadencial para anular atos administrativos reputados inválidos, por ferir o princípio da isonomia.
“É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
É inconstitucional lei estadual que estabeleça decadencial de 10 (dez) anos anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).